quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Contribuições Básicas dos ACS`s, e dos Enfermeiros(as) do Programa.

============= Resumo dos anexos I e II da Portaria ==============

DIRETRIZES OPERACIONAIS DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.

8. Na operacionalização do Programa deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
8.1 O Agente Comunitário de Saúde - ACS deve trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida.
8.2 Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas.
8.3 O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através de processo seletivo, no próprio município, com acessória da Secretaria Estadual de Saúde.
8.4 São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades.
8.5 O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na Comunidade, sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor lotado na unidade básica de saúde da sua referência.
8.6 É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência.
8.7 A capacitação do Agente Comunitário de Saúde deve ocorrer em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade do Instrutor-Supervisor, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde.
8.8 O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os membros das famílias acompanhadas, de acordo com as suas atribuições e competências.
8.9 O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho.
8.10 A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo poderá ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de sua atuação; assume outra atividade que comprometa a carga horária necessária para desempenho de suas atividades; não cumpre os compromissos e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição junto a sua comunidade; o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento.
8.11 Em caso de impasse na substituição de um ACS, a situação deve ser submetida ao conselho local ou municipal de saúde.
8.12 O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa deverá ser realizado pelo Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB ou transitoriamente pelo Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – SIPACS ou ainda por outro sistema de informações implantado pelo município, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pelo Ministério da Saúde (SIAB ou SIPACS).
8.13 A não alimentação do Sistema de Informação por um período de 02 (dois) meses consecutivos ou (três) meses alternados durante o ano, implicará na suspensão do cadastramento do programa.

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.

8.14 São consideradas atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas territoriais de abrangência:
8.14.1. Realização do cadastramento das famílias;
8.14.2. Participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do
8.14.3. Perfil sócio econômico da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência;
8.14.4. Realização do acompanhamento das micro-áreas de risco;
8.14.5. Realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua frequência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;
8.14.6. Atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias; execução da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;
8.14.7. Acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos;
8.14.8. Promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-
as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;
8.14.9. Promoção do aleitamento materno exclusivo;
8.14.10. Monitoramento das diarreias e promoção da reidratação oral; monitoramento das infecções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência;
8.14.11. Monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças;
8.14.12. Orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas;
8.14.13. Identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré-natal na unidade de saúde de referência;
8.14.14. Realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de desenvolvimento da gestação;
8.14.15. Seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na gestação; nutrição;
8.14. Incentivo e preparo para o aleitamento materno; preparo para o parto;
8.14.16. Atenção e cuidados ao recém-nascido; cuidados no puerpério;
8.14.17. Monitoramento dos recém-nascidos e das puérperas;
8.14.18. Realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização dos exames periódicos nas unidades de saúde de referência;
8.14.19. Realização de ações educativas sobre métodos de planejamento familiar;
8.14.20. Realização de ações educativas referentes ao climatério;
8.14.21. Realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade;
8.14.22. Realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil;
8.14.23. Busca ativa das doenças infectocontagiosas;
8.14.24. Apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória;
8.14.25. Supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas;
8.14.26. Realização de atividades de prevenção e promoção de saúde do idoso;
8.14.27. Identificação dos portadores de deficiência psicofísica com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicilio;
8.14.28. Incentivo a comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psicofísica;
8.14.29. Orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endêmicas;
8.14.30. Realização de ações educativas para preservação do meio ambiente;
8.14.31. Realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos;
8.14.32. Estimulação da participação comunitária para ações que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade;
8.14.33. Outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS ENFERMEIROS INSTRUTORES/SUPERVISORES.

8.15. São consideradas atribuições básicas dos enfermeiros instrutores/supervisores:
8.15.1. Planejar e coordenar a capacitação e educação permanente dos ACS, executando-a com participação dos demais membros da equipe de profissionais do serviço local de saúde;
8.15.2. Coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar sistematicamente o trabalho dos ACS;
8.15.3. Reorganizar e readequar se necessário, o mapeamento das áreas de implantação do programa após a seleção dos ACS, de acordo com a dispersão demográfica década área e respeitando o parâmetro do número máximo de famílias por ACS;
8.15.4. Coordenar e acompanhar a realização do cadastramento das famílias
8.15.5. Realizar, com demais profissionais da unidade básica de saúde, o diagnóstico demográfico e a definição do perfil sócio econômico da comunidade, a identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, a descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, a realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da área de abrangência dos ACS sob sua responsabilidade;
8.15.6.coordenar a identificação das micro-áreas de risco para priorização das ações dos ACS;
8.15.7. Coordenar a programação das visitas domiciliares a serem realizadas pelos ACS, realizando acompanhamento e supervisão periódicas;
8.15.8. Coordenar a atualização das fichas de cadastramento das famílias;
8.15.9. Coordenar e supervisionar a vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;
8.15.10. Executar, no nível de suas competências, ações de assistência básica na unidade básica de saúde, no domicílio e na comunidade;
8.15.11. Participar do processo de capacitação e educação permanente técnica e gerencial junto às coordenações regional e estadual do programa;
8.15.12. Consolidar, analisar e divulgar mensalmente os dados gerados pelo sistema de informação do programa;
8.15.13. Participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho da unidade básica de saúde, considerando a análise das informações geradas pelos ACS;
8.15.14. Definir, juntamente com a equipe da unidade básica de saúde, as ações e atribuições prioritárias dos ACS para enfrentamento dos problemas identificados; alimentar o fluxo do sistema de informação aos níveis regional e estadual, nos prazos estipulados;
8.15.15. Tomar as medidas necessárias, junto a secretaria municipal de saúde e conselho municipal de saúde, quando da necessidade de substituição de um ACS;
8.15.16. Outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.
9. O não cumprimento das normas e diretrizes do programa implicará na suspensão da alocação de recursos federais para o seu financiamento.

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EC № 51/2006
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc51.htm

LEI n 11.350/2006
http://www.leidireto.com.br/lei-11350.html

EC № 63/2010
http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc63.htm

Fonte: Anexo I e II da Portaria nº 1886/GM Em, 18 de dezembro de 1997.
Postado pelo acs Ener em 06/01/2012.

Um comentário:

  1. Em breve estarei publicando outra portaria referente as Contribuições dos Servidores na Atenção Básica. Ener acs.

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